REGIME LEGAL DE BENS NO CASAMENTO E NA UNIÃO ESTÁVEL
ajustamento histórico e afastamento do etarismo como causa de discriminen
Resumo
Desde o Código Civil revogado de 1916, muito se discutia a respeito da previsão constante de seu artigo 258, inciso I, onde se estabelecia ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento do homem maior de sessenta anos e da mulher, maior de cinquenta anos. Com o advento do Código Civil de 2002, repetiu-se tal previsão, desta vez equiparando homem e mulher quanto à faixa etária e estabelecendo a idade de sessenta anos para a obrigatoriedade de tal regime. Posteriormente, no ano de 2010, sobreveio a Lei nº 12.344, que alterou a idade para setenta anos. Nada obstante, tal previsão continuava sendo objeto de crítica, em especial, por estabelecer uma presunção de incapacidade ficta, violando, como diziam seus críticos, a Constituição Federal, por ser discriminatória, além de violar o princípio da liberdade e o da dignidade da pessoa humana. De outro giro, ao sustentarem a higidez de tal previsão, diziam seus defensores que tal regra colimava a proteção ao direito de propriedade e à herança, diante de situações de vulnerabilidade. Diante de tal quadro, foi julgado pelo STF o Tema nº 1236, Leading Case: ARE 1309642, sendo estabelecida a tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública". Diante desse quadro, utilizando-se do método dialético e valendo-se de referenciais teóricos, legislação, pesquisa bibliográfica e recursos, objetiva-se trazer um panorama histórico e sua evolução jurisprudencial a respeito do tema, uma leitura e uma releitura do sistema jurídico após a decisão da Corte Suprema, suas consequências e os impactos dela decorrentes no ordenamento jurídico, bem como apresentar possíveis soluções e interpretações para recategorização de determinados institutos.
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