Teoria sobre a fundamentalidade dos direitos humanos
Palabras clave:
Direitos Humanos; Direitos Fundamentais; Fundamentalidade.Resumen
Os direitos humanos não foram criados de uma só vez. Expressões e vocábulos como direitos do homem, direitos humanos, direitos fundamentais, direitos humanos fundamentais, direitos e garantias fundamentais, direitos individuais, são utilizadas pela doutrina previdenciária, corriqueiramente, no mesmo sentido, sendo difícil a delimitação conceitual dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. No presente trabalho se analisará o teor de cada um destes termos, para concluir a motivação de utilizar uma ou outra nomenclatura para identificar esses direitos. Discutir-se-á, também, a respeito do reconhecimento e positivação dos direitos humanos fundamentais sociais, revisitando a utilização do termo “gerações” de direitos fundamentais ou “dimensões” de direitos fundamentais, as diversas “dimensões” dos direitos fundamentais, fixando-se, porém, na segunda dimensão dos direitos fundamentais, que são os direitos fundamentais sociais. E a importância do reconhecimento, pelo Constituinte de 1988, da fundamentalidade dos direitos ditos humanos, que a partir de então, passaram a ser fundamentais, consolidando-os como uma das bases do Estado Democrático (e social) de Direito. O objetivo deste trabalho é demonstrar os fundamentos e características básicas dos direitos humanos, dos direitos fundamentais, a fundamentalidade destes direitos, e a importância deles para o ordenamento jurídico pátrio.